O SNCR e o SNGPC são sistemas diferentes da Anvisa que convivem na rotina da farmácia que trabalha com medicamentos controlados. Com a nova etapa do SNCR, anunciada para 30/09/2026, é comum a dúvida sobre qual dos dois registra o quê e se um substituiu o outro. Não substituiu: cada sistema controla uma coisa.

Resumo

O SNCR trata da numeração e da utilização dos receituários. O SNGPC trata da movimentação dos medicamentos sujeitos à escrituração sanitária. O registro no SNCR não substitui a escrituração no SNGPC quando esta for aplicável.

O que cada sistema controla

O que compararSNCR e SNGPC
ObjetoSNCR: Numeração e registro de utilização dos receituários de medicamentos controlados
SNGPC: Movimentação dos medicamentos sujeitos à escrituração sanitária
Identificação da farmácia privadaSNCR: AFE ativa (Perguntas e Respostas da Anvisa, 2ª edição, pergunta 58)
SNGPC: Cadastros do estabelecimento, do gestor de segurança, do responsável técnico e do responsável legal
AcessoSNCR: Portal web, com acesso institucional gerenciado pelo Cadastro Anvisa e perfis delegados pelo responsável legal
SNGPC: Senha pessoal, sigilosa e intransferível (RDC nº 22/2014)
Receita em papelSNCR: Sem registro de utilização no SNCR; a numeração das Notificações de Receita pode ser consultada para conferência
SNGPC: Segue a escrituração aplicável

O SNCR

O Sistema Nacional de Controle de Receituários já era usado antes de 2026: desde 2024, apoia as Vigilâncias Sanitárias na numeração e na consulta das Notificações de Receita físicas. A etapa anunciada pela Anvisa para 30/09/2026, com implementação gradual, amplia as funções do fluxo eletrônico. Quando a prescrição é eletrônica, a RDC nº 1.000/2025 exige que ela seja gerada em serviço de prescrição integrado ao SNCR.

Segundo a 2ª edição do Manual do SNCR para farmácias, de outubro de 2026, os receituários eletrônicos passam a ter numeração de 16 dígitos, e os físicos continuam com 14; as numerações de 14 dígitos já geradas permanecem válidas. O mesmo manual informa que o registro de utilização das receitas eletrônicas passa a permitir até 20 medicamentos distintos por receita e ressalta que essa permissão técnica não altera as regras da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

O SNGPC

O SNGPC continua ligado à movimentação dos medicamentos sujeitos à escrituração sanitária: entradas, saídas e estoque. A nova etapa do SNCR não anunciou a troca do SNGPC. Pendências no SNGPC costumam envolver cadastro, responsável técnico, estoque, escrituração e histórico de transmissões, e devem ser analisadas com evidências antes de qualquer correção.

Receita em papel e receita eletrônica

A prescrição eletrônica continua facultativa, e os receituários físicos continuam existindo. As Notificações de Receita, como as azuis e amarelas, seguem em papel e podem ser emitidas eletronicamente. As Receitas de Controle Especial (RCE) e as Receitas Sujeitas à Retenção (RET) já podiam ser eletrônicas; no fluxo integrado, a numeração e o registro de utilização passam a ser tratados no SNCR.

Para a RCE e a RET eletrônicas, a Anvisa informou em 29/10/2026 que a Diretoria Colegiada aprovou a prorrogação, até 03/03/2027, do período de transição, por meio de alteração da RDC nº 1.000/2025. Até 31/10/2026, a resolução não havia sido publicada no Diário Oficial da União. As datas de cada etapa são acompanhadas na notícia SNCR: etapa anunciada, transição e sistemas.

Quando o sistema fica indisponível

Segundo a resposta 53 das Perguntas e Respostas sobre a integração dos sistemas de prescrição eletrônica, diante de indisponibilidade sistêmica o profissional deve emitir o receituário físico convencional em papel, que continua válido. Não há previsão de funcionamento offline nem de sincronização posterior pela API. Para a farmácia, isso significa que receitas em papel continuarão chegando ao balcão mesmo depois da etapa eletrônica.

Erros comuns

  • Achar que o SNCR substituiu o SNGPC. São controles distintos; o registro no SNCR não dispensa a escrituração quando ela é aplicável.
  • Achar que a receita em papel acabou. Os receituários físicos continuam existindo, inclusive como contingência.
  • Supor que a farmácia precisa desenvolver API. A nota da API trata da integração dos serviços de prescrição. Segundo a resposta 50 das Perguntas e Respostas de integração, não há previsão de integração direta do SNCR com sistemas de ponto de venda ou ERPs de farmácias.
  • Ler o limite técnico de 20 medicamentos como mudança de regra. As vedações e os limites de quantidade da Portaria SVS/MS nº 344/1998 continuam valendo.
  • Tratar 30/09/2026 como data de operação uniforme. A Anvisa descreveu a implementação como gradual; a data não comprova operação integral em cada estabelecimento.
  • Confundir identificação no SNCR com o CNES. A farmácia privada é identificada pela AFE; farmácias e dispensários públicos, pelo CNES. Em nenhum dos casos isso altera as regras do CNES.

Esta página não descreve rotina de acesso aos sistemas. A situação de cada estabelecimento depende da AFE, dos vínculos no Cadastro Anvisa e na conta Gov.br e da disponibilização oficial das funcionalidades pela Anvisa.